24/05/2011

A Carris dá o CAM na hora laboral.

Artigo 131 ... Formação Contínua
1- No ãmbito da formação contínua, o empregador deve:
a) Promover o desemvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador
...
c) Organizar a formação na empresa,
2 - O trabalhador tem direito, em cada ano, a um numero mínimo de 35 horas
Artigo 132
Crédito de horas e subsídio para formação contínua
1 – O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.

15/05/2011

Vejam o que disse um Excelentíssimo sr. Juíz:

Anote-se que quer o Cód. Trab. de 2003 quer o Cód. Trab. de 2009 continuam a proibir que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho contrariem normas legais imperativas — arts. 533.º, n.º 1, alínea a), e 478.º, n.º 1, alínea a), respectivamente.

Como já foi referido, nos termos do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podiam limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, contrariar normas legais imperativas nem incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei.

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/747c6a16cc26a029802577fc0039b093?OpenDocument
Este link direcciona-te para o processo onde tal foi dito. Basta teres vontade de ver ...
Imagina o futebol sem regras ... cada equipa entrava em campo com a quantidade de jogadores que queria?
Imagina o trânsito sem normas ... Uns pela esquerda outros pela direita?
-Para tudo tem de haver limites, regras, normas etc ... Se por ex. entre dois dias de trabalho o legislador colocou um limite mínimo (11 horas) é porque achou que devia haver esse limite, senão deixava em aberto e os patrões fariam o que queriam.
Normas imperativas são todas as Leis que imponham limites, claros e definidos com o intuito de normalizar e regular situações que necessitem de tal.

08/05/2011

É com um misto de tristeza mas também de alívio que vos comunico que optei por rescindir o meu contrato de trabalho com fundamento em violações culposas, por parte da STCP, dos meus direitos legais e das condições de segurança e saúde. Ver art. 394 Lei 7/2009.

Manter-me-ei em funções de gestão na Associação pelo tempo que os sócios entenderem.
Se não fosse a minha situação económica débil já há muito o teria feito, pois nada importa mais que a saúde.
Ser-mos obrigados a alterações constantes de horários desgasta-nos a mente e degrada a nossa saúde de forma irreversível.
Merecia-mos melhor, temos direito a melhor ...
Manter-vos-ei a par do processo, bem hajam.