Mas lembra-se de falar com o sindicato e pede autorização para elaborar horários acima das 8h00 e a fazer médias.
Dito e feito ... o Patrão agora não lhe paga ... na próxima semana manda-a embora 1h00 mais cedo.
- E a Senhora que mais TRABALHOU não é sequer sindicalizada . . . Mas é prejudicada por pessoas que não vivem em função dos seus deveres. . . Pessoas distraídas . . .
Queres a Verdade? . . . .não vás na letra de ninguém . . . . Pesquisa; lê . . . Analisa e tira as Tuas próprias conclusões . . . . Chama-se a isto o despertar . . . Quando começas a ver com a Tua Mente. . .
Artigo 203.º
Limites máximos do período normal de trabalho
1 – O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana,4 – Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.
5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.