Artigo 344.º e 345º
Caducidade de contrato de trabalho.
Na impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o
seu trabalho ou de o empregador o receber.
Em caso de caducidade de contrato, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato.
1 comentário:
Acaso não consigam renovar a carta,recebem uma choruda indemnização,posteriormente vão exercer o cargo do provedor do motorista...LOL
Um abraço
FORÇA AMD
PV
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