17/06/2017

Máximo 8h00 dia

Uma Trabalhadora . . . Hoje houve um jantar de 50 pessoas . . . O patrão GANHOU mais 500 euros que o normal . . . A senhora trabalhou mais 1h00 . . . O Patrão de lei tem de lhe dar 8 euros (extra) . . . .
Mas lembra-se de falar com o sindicato e pede autorização para elaborar horários acima das 8h00 e a fazer médias.
Dito e feito ... o Patrão agora não lhe paga ... na próxima semana manda-a embora 1h00 mais cedo.
- E a Senhora que mais TRABALHOU não é sequer sindicalizada . . . Mas é prejudicada por pessoas que não vivem em função dos seus deveres. . . Pessoas distraídas . . .

Queres a Verdade? . . . .não vás na letra de ninguém . . . . Pesquisa; lê . . . Analisa e tira as Tuas próprias conclusões . . . . Chama-se a isto o despertar . . . Quando começas a ver com a Tua Mente. . .

Artigo 203.º
Limites máximos do período normal de trabalho
1 – O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana,

4 – Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.
5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Legislacao/Documents/CodigoTrabalho.pdf

5 comentários:

Anónimo disse...

Le ...com calma ........se esta semana fizeste 42 horas tens de receber 2 horas extras.
o sistema de médias ou banco de horas só é legal se tiver o acordo vosso . . . . não há nada no AÉ sobre isto.
Se fizeres 38 a empresa tem de te pagar 40 ... analisa.

Anónimo disse...

Artigo 482.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais
1 — Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, são observados os seguintes critérios de preferência:

2 — os trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência escolhem o instrumento aplicável, por maioria, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do instrumento de publicação mais recente . . .

Eduardo Ribeiro disse...

;).......bem ressuscitado..ABRAÇO

Anónimo disse...

Artigo 203.º
Limites máximos do período normal de trabalho
1 – O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana,
4 – Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.
5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Não é em média .... se não o alcool também era em média....ontem tinha zero ...hoje fui apanhado com 0.30 ... logo em média dá 0.15. . . . tá-se bem--- tenho um acordo .... não tou na lei ...pois ... tas todo queimado.


Lê o que diz abaixo do artigo 203 . . . . . Limites MÀAAAAAAXIMOS ........40 horas semana.

Anónimo disse...

Lê ....... Limite MÀXIMO . . . não pode exceder 40 horas semana ..... dass ...lê outra vez .... MÁXIMO ....Não pode mano execeder as 40 horas semana.
se tiver menos tem de pagar o mesmo....Lê ....podem ser reduzidos por AÉ não podendo daí resultar diminuição de money.

Vá .... lê ..... devagar ... uma e outra vez.