11/06/2009

Contra ord. Muito Grave.

Hoje saiu mais um comunicado do suspeito habitual, para os que ainda não tiveram acesso, trata-se do descanso compensatório relativo ás horas extras. Conforme prevê o art. 229º os trabalhadores têm direito a um dia de descanso remunerado por cada 27 horas extras realizadas, inexplicávelmente nunca vi esta empresa a cumprir com tal art. o que constitui contra ordenação MUITO GRAVE. Vamos pedir á comissão de trabalhadores para, junto da administração, exigir explicações revestidas da forma escrita, ou então formalizar queixa no Ministério de trabalho.
Preencham participação e enviem à C.T. quem tiver sindicato deve também exigir satisfações e informações acerca do assunto.
Não digam que a culpa é dos sindicatos, quando roubam um penálti à vossa equipa ninguém vos cala ele é murros na mesa e tudo.

O suspeito habitual.

4 comentários:

Anónimo disse...

Pois é Paulo...

É muito fácil comentar, principalmente para quem se coloca à margem, se alheia ou foge do lugar onde devia estar, para efectivamente defender os Motoristas.

Efectivamente o Código de Trabalho, além de outras matérias, prevê a situação que expões, contudo devo dizer e não informar, que é de maior relevância defender 1º o nosso AE, que pode entrar em regime de caducidade a qualquer momento, face à entrada em vigor do novo código trabalho. Leia-se a este prpósito o Artº 10º "Regime transitório de vigência e cadicidade de convenção colectiva".

O assunto que colocas "descanso compensatório", não é menos importante e segundo sei, porque solicitei informação ao S.N.M. - o meu sindicato -, tal faz parte da sua proposta negocial, assim como os dois descansos semanais para os serviços FR.

Abraço,

Do "responsável" ... lol

P.Bento disse...

Espera aí... o sindicato está a propor uma coisa que está na lei há anos???
Mas porquê? Queres dizer que acaso não esteja no A.E. a empresa não precisa de dar? Há qualquer coisa de errado com vocês...

Anónimo disse...

Não sei a quem te referes, quando dizes "haver qualquer coisa de errado com vocês..."!

Para quem diz que apoia e é solidário, estranham-se as questões...

Afinal quando é que se aplica a Lei?
...

Do "responsável"

P.Bento disse...

O código de trabalho está sempre em vigor, só deve estar no A.E. as matérias que forem passíveis de acordar a beneficio de ambas as partes. Todas as clausulas constantes no A.E. têm que ser superiores À Lei, caso contrário è aplicada a Lei mais favorável ao trabalhador (art.476). o ART. 229 nunca constou nem precisa de contar no A.E. como deves compreender no A.E. não está o código inteiro.