25/10/2009

Acaso não consigam renovar a carta.

Artigo 344.º e 345º

Caducidade de contrato de trabalho.
Na impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o
seu trabalho ou de o empregador o receber.

Em caso de caducidade de contrato, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato.

1 comentário:

Anónimo disse...

Acaso não consigam renovar a carta,recebem uma choruda indemnização,posteriormente vão exercer o cargo do provedor do motorista...LOL
Um abraço
FORÇA AMD
PV