26/10/2009

Artigo 540.º

Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador
1 – É nulo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não a greve.
2 – Constitui contra-ordenação muito grave o acto do empregador que implique coacção do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou não a greve.

1 comentário:

andreGT 11851 disse...

a ultima anedota do elias golias...se nao houve levantamentos de processos disciplinares devido a procedimentos de recolha em tempos de greve teve que se inventar uma sanção que não sai para o publico geral..fica no balneário..bem hajam aqueles colegas que eu sei quem são e que se recusam a pedido de certos inspectores coniventes (estão mal..estão mal coitadinhos mas não os vejo a lutar..logo são coniventes(inspectores))de fazer mais uma viagem...resumindo..quem paga?são os clientes...mas quem leva com eles todos os dias???acho que sabem qual é a resposta..

P.S. existe o SEP sr elias golias para PUNIR quem não quer ser apenas mais um carneirinho na stcp..não precisa a meu ver claro destas sanções adjacentes..ate porque Portugal é um estado de direito ainda

carneirinhos=todos em filinha atrás uns dos outros...sem rumo...sem querer..sem ambição...mas com muito medo!!